Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.548.092
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,
caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte embargante apresentou sua insurgência após decorrido o
lapso legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou
suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
6. Intimada para sanar o vício nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, a parte se manteve inerte.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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