Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.547.870

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ser incabível indicação de ofensa a súmula, por haver pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por não ser possível exame do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. o na fase de cumprimento de 2. A controvérsia decorre de agravo de instrument sentença de ação monitória que reconheceu fraude à execução e tornou ineficaz, em relação à exequente, a doação de frações ideais de imóvel ao agravante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da doação do imóvel à exequente. 4. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a fraude à execução e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de fraude à execução sem registro de penhora e sem prova de má-fé viola o do CPC; art. 792 (ii) saber se a presunção de má-fé e de fraude, baseada em doação realizada no curso do cumprimento de sentença sem averbação de pendência ou constrição, viola o II e IV, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ, que art. 792, exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 243 ( , quanto à necessidade de registro da penhora ou prova de má- REsp n. 956.943/PR) fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe recurso especial por ofensa a súmula, que não se insere no conceito de lei federal do III, , da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ), nem art. 105, a por alegada divergência com súmula, por ausência de cotejo analítico. 7. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé na doação feita pelo executado a pessoa que com ele tem vínculo familiar e a caracterização da fraude à execução, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica obstado também o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível Tese de julgamento recurso especial por ofensa a enunciado sumular. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório na análise de fraude à execução e da má-fé de donatário que possui vínculo familiar com a parte executada. 3. Com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão”. CF, III, e ; arts. 792, II Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c CPC/2015, e IV, e 85, § 11; II. CPC/1973, art. 593, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.671.157/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 28/8/2020; AgRg no Ag n. relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 430.225/SP, Sexta Turma, julgado em STJ, relator para 30/11/2006; REsp n. 956.943/PR, acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda EREsp n. 1.896.456/SP, Seção, julgados em STJ, AgInt no relator 12/2/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2022 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 8/3/2018; 518, 7 e 375.

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