Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.779
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de individualização dos dispositivos federais, ausência de comprovação e cotejo analítico do dissídio e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução, em que se rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos de imóvel sob alegação de bem de família. 3. A Corte de origem concluiu pela manutenção da penhora, por insuficiência de prova do bem de família e ausência de certidão negativa de imóveis, reputando inadequada a conta de energia como comprovação de residência; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o º da art. 1 ao desconsiderar a impenhorabilidade do imóvel residencial; Lei n. 8.009/1990 (ii) saber se violou o I e § 1º, do CPC ao impor integralmente o ônus da art. 373, prova sem aplicar a distribuição dinâmica; (iii) saber se violou o do CPC art. 435 ao não examinar documentos novos; (iv) saber se violou os arts. 11, 371 e 1.013, § 3º, IV, do CPC por falta de fundamentação e causa madura; (v) saber se violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC por omissão, obscuridade e contradição nos embargos de declaração; (vi) saber se houve ofensa ao IX, da art. 93, Constituição; (vii) saber se houve ofensa ao º da Constituição; (viii) saber se art. 6 incide a Súmula n. 486 do STJ sobre imóvel locado; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF e por inadequação da via eleita.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou embargos declaratórios sem vícios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus probatório do bem de família e à suficiência dos documentos, vedando reexame do conjunto fático-probatório; ausente prequestionamento específico dos arts. 373, § 1º, e 435 do CPC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 8. A Súmula n. 486 do STJ é inaplicável, pois não se trata de imóvel locado nem de renda locatícia destinada à subsistência familiar.
9. Não houve cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, art. 255 do RISTJ, prejudicando o dissídio; o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não se conhece de alegações de violação direta à Tese de julgamento Constituição em recurso especial, por inadequação da via e usurpação da competência do STF.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova do bem de família e da necessidade de redistribuição do ônus da prova; e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento específico. 4. A Súmula n. 486 do STJ é inaplicável quando não há discussão sobre imóvel locado e renda revertida à subsistência da família.
5. Ausente cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC e o do RISTJ, e estando o acórdão art. 1.029, art. 255 alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.” CF, arts. 6º, 93, IX, 102, III, 105, III; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 11, 371, 373, I, § 1º, 435, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; º; RISTJ, §§ 1º e 2º. Lei n. 8.009/1990, art. 1 art. 255, STF, Súmulas n. 284, 282, 356, 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83, 211, 182, 518; STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.779.024/RJ, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.927.188/MS, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/11/2021; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.380.618/SE, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 30/3/2020; REsp n. 2.197.678/MG, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/9/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.197.374/PR, julgado em 10/6/2025.
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