Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.642
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica
de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do
dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo
parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284
STF.
3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira,
quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e
inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame
do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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