Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.480
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação
analítica do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais por atraso na entrega de imóvel e aplicação de multa
contratual por mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, aplicou a multa contratual, reconheceu
sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% para a ré e R$
2.000,00 para a parte passiva.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou decaimento mínimo
e majorou os honorários para 11%, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art.
86 do CPC; e (iii) saber se o tribunal de origem transcendeu os
limites do art. 1.013 do CPC ao revisar honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição
dos ônus sucumbenciais e dos honorários, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório.
8. A revisão de honorários, como consectários legais e matéria de
ordem pública, pode ser feita de ofício, sem configurar reformatio
in pejus, não havendo violação do art. 1.013 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as
questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a
revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários por
exigir reexame fático-probatório. 3. A matéria relativa a honorários
sucumbenciais, de ordem pública, pode ser revista de ofício, sem
reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 86, 1.013,
85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.897.452/SC, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp
n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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