Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.480
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório na distribuição da sucumbência e da possibilidade de revisão de honorários, matéria de ordem pública, sem reformatio in pejus, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência diante de premissas fáticas incontroversas; (ii) saber se há contradição por suposta reformatio in pejus no reconhecimento de decaimento mínimo pela corte estadual frente à sentença que teria fixado sucumbência recíproca; (iii) saber se há contradição quanto à improcedência de lucros cessantes e danos emergentes por vedação de cumulação com cláusula penal, com violação do art. 86 do CPC; e (iv) saber se há contradição por considerar indispensável o revolvimento fático para distribuir ônus sucumbenciais e, ao mesmo tempo, admitir revisão de honorários de ofício sem reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aferição de sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afirmar que os honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública e consectários legais, podem ser revistos de ofício, sem violação ao art. 1.013 do CPC.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem contradição quanto ao art. 86 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
7. Inexiste conflito interno entre a vedação ao reexame fático para redistribuir a sucumbência e a possibilidade de revisão de honorários, por se tratar de matérias distintas, sendo a segunda de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afirma a possibilidade de revisão de honorários de ofício, sem reformatio in pejus, e enfrenta as teses relativas aos arts. 489, 1.022 e 86 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.897.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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