Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.424
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO
PARA EXECUTAR TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de violação dos arts. 485, VI, e 778 do
CPC e do art. 1º do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
extinção da execução por ilegitimidade ativa da exequente e por
inépcia da inicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade
ativa por integração em grupo econômico, afastou a inépcia da
inicial por confissão de dívida e demonstrativo de débito e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se empresa não constante
no título possui legitimidade ativa, à luz dos arts. 485, VI, e 778
do CPC e do art. 1º do CDC; (ii) saber se a execução atende à
literalidade do art. 783 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento
ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se o art. 18 do
CPC veda pleito em nome próprio de direito alheio na hipótese; (v)
saber se os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28,
§ 3º, e 34 do CDC impedem ampliar legitimidade ativa em favor do
fornecedor; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico
com acórdão do TJRS e com o REsp 1.404.366/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria é de direito, com moldura fática incontroversa, o que
afasta o reexame de provas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
permitindo o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF e o
reconhecimento do dissídio jurisprudencial específico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. O simples pertencimento ao mesmo grupo econômico não confere
legitimidade ativa para executar título em que a exequente não
figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em
consonância com a orientação firmada no REsp 1.404.366/RS.
8. A literalidade exigida pelo art. 783 do CPC não se compatibiliza
com a ampliação informal da titularidade ativa da execução.
9. A rejeição dos embargos de declaração assegura o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
10. O art. 18 do CPC impede pleitear, em nome próprio, direito de
outrem sem autorização legal, o que reforça a ilegitimidade ativa na
espécie.
11. A solidariedade do CDC protege o consumidor e não se aplica em
favor do fornecedor para ampliar legitimidade ativa em execução por
empresa estranha ao título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia é de direito e se limita à qualificação jurídica da
ilegitimidade ativa, permitindo o exame do dissídio nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O pertencimento a grupo econômico não
autoriza empresa diversa a executar título em que não figura como
credora, ausente cessão ou sucessão formal, em respeito ao art. 18
do CPC e à literalidade do art. 783 do CPC. 3. A solidariedade
prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28,
§ 3º, e 34 da Lei n. 8.078/1990 é protetiva do consumidor e não se
presta a ampliar a legitimidade ativa do fornecedor. 4. A rejeição
de embargos de declaração enseja prequestionamento ficto nos termos
do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 485,
VI, 541, parágrafo único, 778, 783, 1.025, 1.029, § 1º, 18; Lei n.
8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28,
§ 3º, 34; RISTJ, art. 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.404.366/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014.
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