Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.259
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte tem dez dias para proceder à leitura da decisão, e considera-se efetuada a intimação no término desse prazo mesmo que não tenha havido a consulta eletrônica, conforme previsto no art. 231, V, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.228.403/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.966/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. 2. É manifesta a intempestividade do recurso, segundo a disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 220 e 231, V, todos do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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