Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.015
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c reparação civil por danos morais, referente à manutenção
de dados em "Serasa Limpa Nome", em que houve arbitramento de
honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a fixação de honorários na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é irrisório,
impõe-se a fixação dos honorários por equidade, pois a aplicação do
§ 2º do art. 85 do CPC levou a verba ínfima incompatível com a
finalidade remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas causas de proveito econômico irrisório,
aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários por
equidade, observados os critérios do § 2º."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211
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