Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.995
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA COMO PARÂMETRO AUTÔNOMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial", o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão embargado decidiu a controvérsia de modo claro, coerente e suficiente, com fundamentos compatíveis com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consta dos autos a certidão do Tribunal de origem que é expressa ao afirmar: "foi interposto Recurso de Agravo ao STJ em: 30/11/2023, FORA do prazo legal, ainda que considerada a suspensão do expediente nos dias 15/11/2023 (Dia da Proclamação da República) e 20/11/2023 (Feriado Estadual do Dia da Consciência Negra)". A alegação de erro na indicação da data de publicação não se sustenta, por ausência de elemento específico que demonstre a correção pretendida pela parte e por ser a certidão conclusiva quanto à intempestividade.
3. O apontamento incorreto de data de publicação, quando derivado de "prazo sugerido pelo sistema PJe", não configura parâmetro diverso apto a infirmar a conclusão sobre a intempestividade, à míngua de prova concreta em sentido contrário.
4. A intenção de rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado não se coaduna com a via dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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