Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.991
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.076/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONDENAÇÃO LÍQUIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita, diante da negativa de seguimento fundada no I, b, do Código de Processo Civil à luz do Tema n. art. 1.030, cabível apenas o agravo interno na origem. 1.076/STJ, 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização com pedido de condenação ao pagamento de R$ 902.666,61, correção pelo IGPM, multa de 2% e juros de 1% ao mês, vinculada ao VGV.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenou ao pagamento de R$ 47.301,61 com atualização pelo IGPM desde e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca 8/1/2020 com honorários de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em 95% para a autora e 5% para a ré. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo ambas as apelações, e assentou que, havendo condenação líquida, a base de cálculo dos honorários, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. art. 85, é o valor da condenação. 1.076/STJ,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o I, b, do Código art. 1.030, de Processo Civil, com aplicação do Tema n. ou se há distinguishing; 1.076/STJ, (ii) saber se houve erro grosseiro na interposição do agravo do do art. 1.042 Código de Processo Civil contra decisão calcada em repetitivo; (iii) saber se houve violação ao § 2º, do Código de Processo Civil quanto à base de cálculo dos art. 85, honorários em sucumbência recíproca; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a incidência dos honorários da ré sobre o proveito econômico; e (v) saber se é possível afastar o óbice do I, b, do Código de Processo Civil para art. 1.030, processar o recurso especial ou julgar de imediato o mérito com base no art. 1.034 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o I, b, do Código de Processo Civil: estando o acórdão art. 1.030, recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. ), é cabível 1.076/STJ exclusivamente o agravo interno na origem, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 7. O uso do agravo do do Código de Processo Civil para atacar decisão art. 1.042 fundada em repetitivo configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, não superado pelas razões de distinguishing apresentadas.
8. Não ocorreu a ofensa ao § 2º, do Código de Processo Civil: havendo art. 85, condenação líquida, a base de cálculo dos honorários segue a gradação legal, alinhada ao Tema n. ; as teses de violação e de divergência ficam 1.076/STJ prejudicadas pelo óbice do repetitivo.
9. Não se aplica a multa do § 4º, do Código de Processo Civil, pois não art. 1.021, caracterizada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
10. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o I, b, do Código de Processo Civil art. 1.030, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva (Tema n. ), sendo cabível exclusivamente o agravo interno na origem e incabível o 1.076/STJ agravo do
2. Havendo condenação líquida, a base de cálculo dos art. 1.042. honorários observa o § 2º, do Código de Processo Civil, e as alegações de art. 85, violação e de divergência ficam prejudicadas pelo óbice do repetitivo. 3. A multa do § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de art. 1.021, manifesta inadmissibilidade do agravo interno; no caso, é indevida. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, 51.042/MG, Segunda Turma, julgados em STJ, EDcl no AgInt no 28/3/2017; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 437.263/MS julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 3/4/2018; AREsp n. 1.223.865/SP Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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