Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.745
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM
DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou
todas as questões relevantes para a solução da lide de forma
fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido.
2. No regime de comunhão parcial de bens, o
cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos
bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do
Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
3. A pretensão de
rever a existência ou não de outros bens que deveriam compor a
totalidade da herança implica reexame do conjunto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que os mesmos óbices impostos à
admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c", prejudicando a
apreciação do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido e
recurso especial não provido.
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