Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.624
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido abordado de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Mantém-se o acórdão por incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados.
3. A fixação de multa cominatória, na espécie, exigiria revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, o que é vedado em recurso especial e extraordinário (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
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