Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.589
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE TEMA REPETITIVO. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso
repetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do
art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
relativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca
e apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de
bem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da
devedora em recuperação judicial.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o
processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da
ação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por
alienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no
art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir
que a novação não atinge o crédito garantido por alienação
fiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir,
divergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção
das ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação
do plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito
garantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal,
está sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n.
11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra
a devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em
harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o
agravo interno.
7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise
da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art.
1.030, V, do CPC.
8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de
Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma
clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou
contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial
em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha
sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo,
sendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e
1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n.
885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/11/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.