Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.493
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem por finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material eventualmente existentes no provimento judicial. Não verificados tais vícios, é incabível a via integrativa.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, de forma inteligível e congruente, apresentando todos os fundamentos necessários à conclusão adotada, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o acórdão embargado explicitamente consignou que "O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da intimação sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada') e 356 do STF ('O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento').
4. As razões de decidir do aresto embargado evidenciam a ausência de prequestionamento essencial, porque o Tribunal de origem examinou a alegada nulidade sob vértice diverso daquele articulado no recurso especial. Tal obstáculo poderia ser afastado mediante a oposição de embargos declaratórios na origem, o que não ocorreu.
5. A utilização dos embargos de declaração, na espécie, traduz mero inconformismo e intenção de rediscutir questões já decididas, providência incompatível com a estreita finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.