Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.546.478
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE C/C COISA. INADEQUAÇÃO DA OBRA E OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de violação do do CPC, exigência de art. 1.022 prequestionamento ficto do do CPC e aplicação do V, do CPC. art. 1.025 art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória indenizatória visando a c/c entrega e instalação de elevador OTIS SOLUTION PANORÂMICO, além da declaração de indevidas cobranças complementares e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 111.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a entregar elevador novo e apto conforme contratado, fixou prazo de seis meses para a entrega, declarou indevidas cobranças complementares, determinou a abstenção de negativação com multa diária e distribuiu custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em decisão monocrática na apelação e, em agravo interno, confirmou a negativa de provimento aos apelos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou o do art. 248 Código Civil ao manter a obrigação de entrega de elevador, apesar da alegada impossibilidade sem culpa por inadequação da obra e obsolescência tecnológica, com pedido de afastamento da condenação ou de imposição de adaptações estruturais e complementação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação fixada é de entrega de coisa, não de obrigação de fazer, de modo que o do Código Civil é impertinente, incidindo a Súmula n. 284 do STF art. 248 por deficiência de fundamentação.
7. Além disso, a revisão do acórdão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o do art. 248 Código Civil, relativo à obrigação de fazer, não guarda pertinência com a condenação de entrega de coisa.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a alteração do acórdão exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais." CC, CPC, arts. 487, e I, 498, 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 248; caput 11, 1.021, 1.022, 1.025 e 1.030, V; CF, III. art. 105, n. 5 e 7; n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula AgInt nos EDcl no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.814.598/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 13/6/2022; REsp n. 1.193.529/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.