Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.546.114

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em notas fiscais relativas ao fornecimento de materiais cirúrgicos autorizados pela operadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial correspondente à soma e atualização das notas fiscais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para reconhecer pagamento parcial da nota fiscal n. 47400, mantendo, no mais, a condenação, sem majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova escrita apresentada se ajusta ao I, do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da art. 700, prova à luz do I, do CPC; (iii) saber se a petição inicial atendeu ao art. 373, art. 320 do CPC e se guias sem aceite podem lastrear a monitória; e (iv) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do do CC, condicionando o pagamento art. 476 ao cumprimento de procedimentos contratuais e auditoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões da Corte estadual sobre a entrega dos materiais, a aptidão das notas fiscais como prova escrita da dívida e o cumprimento do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para obstar a interpretação de cláusulas e termos contratuais suscitada sob a exceção do contrato não cumprido do do CC. art. 476 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do Tese de julgamento: contexto fático-probatório quanto à aptidão da prova escrita, à entrega dos materiais e ao ônus da prova na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, para vedar a interpretação de cláusulas contratuais na análise da exceção do contrato não cumprido do do CC”. art. 476 Código de Processo Civil, arts. 85 § 11, 320, 373 Dispositivos relevantes citados: I, 700 I; Código Civil, Constituição Federal, III a. art. 476; art. 105 STJ, Súmulas n. 5 e n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, REsp n. 512.960/MT, julgado em STJ, relator Ministro Carlos 21/10/2008; REsp n. 203.811/MG, Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/2/2000; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.018.436/RS, julgado em STJ, AgRg no relator Ministro Raul 16/5/2017; AREsp n. 321.078/PE, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/3/2015; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.750.886/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/3/2021; AREsp n. 1.502.634/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020.

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