Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.545.999

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DIANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO E AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de cotas condominiais e à legitimidade passiva do proprietário registral diante de compromisso de compra e venda não registrado e ausência de ciência inequívoca do condomínio. 3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento que confirmou a execução contra a proprietária registral, por inexistir prova da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação e por permanecer o imóvel registrado em nome da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável porque o acórdão recorrido não observou o Tema n. 886 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da premissa fática firmada pela Corte de origem - inexistência de prova da ciência inequívoca do condomínio quanto à transação - demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ante a ausência de ciência inequívoca do condomínio, o acórdão estadual alinhou-se ao Tema 886/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da premissa fática relativa à ciência inequívoca do condomínio. 2. Ausente ciência inequívoca, a orientação firmada pelo STJ no Tema 886 é aplicável, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

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