Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.545.868

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA E TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento que examinou liminar. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que, em tutela de urgência antecedente, determinou o fornecimento de veículo reserva por vícios em veículo novo. 3. A Corte de origem manteve a liminar ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano e considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve justa causa e, por conseguinte, tempestividade dos embargos de declaração, diante de confiança no calendário oficial disponibilizado no sítio do tribunal; (ii) saber se é aplicável o §§ 1º art. 233, e 2º, do CPC para reconhecer justificativa idônea ao descumprimento do prazo; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial, inclusive em face do autoriza o conhecimento do recurso especial. EAREsp 1.927.268/RJ, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de justa causa e de tempestividade demanda reexame do contexto fático-probatório e de normas administrativas locais, inviável em recurso especial. 6. A existência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede, por a simetria, o conhecimento pela alínea pois não há identidade de questão jurídica c, sem revolvimento de fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento Tese de julgamento: " do recurso especial quanto à alegada justa causa e à violação dos arts. 223 e 233 do CPC, porque a análise exige reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". CPC, arts. 223, 233 §§ 1º e 2º, 300, 219 , Dispositivos relevantes citados: caput 1.023 , 1.022, 224 § 1º e 85 § 11; CF, III, e . caput art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.873.648/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 3/11/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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