Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.545.392
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RESTABELECIMENTO. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
2. A pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o julgador esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados.
Somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de iudicium accusationis, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
3. No caso concreto, conforme apurado em juízo, há indícios de que o réu haveria desferido três golpes de faca no peito da vítima, o que é indicativo razoável da plausibilidade da narrativa apresentada na denúncia de que o acusado agiu com a intenção de matar o ofendido.
A instância originária demonstrou haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca da existência de animus necandi.
4. A decisão agravada não trata de reexame de provas, mas sim de revaloração. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova (AgRg no REsp n. 1.036.178/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 19/12/2011). A revaloração da prova constitui atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em recurso especial (AgRg no REsp n. 904.524/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 12/8/2016).
5. Agravo regimental não provido.
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