Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.579
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos
apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários,
demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são
suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título
executivo, conforme o art. 700 do CPC.
2. A ausência de contrato
escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde
que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo
de probabilidade acerca do direito alegado.
3. A pretensão recursal
do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de
prequestionamento dos artigos 319 e 320 do CPC impede sua análise em
sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356
do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.
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