Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.421
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante da fundamentação quanto à desnecessidade da prova oral e da suficiência dos documentos para a solução da controvérsia.
2. Pretensão que implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
3. Ausência de inversão indevida do ônus da prova; aplicação da regra quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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