Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.306
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A multa foi estabelecida no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento. A multa cominatória foi fixada em valor proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da parte recalcitrante, o nível de resistência ao cumprimento da ordem judicial e o proveito econômico da demanda. A redução do valor de R$ 291.000,00 para R$ 18.000,00 foi considerada adequada e não configurou enriquecimento ilícito. 3. A revisão do valor das astreintes, nesta instância excepcional, somente seria admissível se o montante fosse manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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