Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.544.282

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula de tolerância de 180 dias (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se a controvérsia comporta exame exclusivamente jurídico capaz de afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) saber se a alegação de propaganda enganosa pode ser reconhecida sem reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, não havendo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Admite-se a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ com a Súmula 83/STJ: os dois primeiros enunciados vedam a reinterpretação contratual e o reexame de provas, enquanto o terceiro constata, pela leitura do acórdão, a consonância da tese jurídica adotada com a jurisprudência consolidada. 6. A conclusão de inadimplemento das construtoras, o afastamento da mora do adquirente e a definição do marco de cumprimento da obrigação de entrega demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame da cronologia e das diligências probatórias, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias e da conclusão tempestiva do empreendimento alinha-se ao entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para confirmar a correção da orientação jurídica adotada na origem. 8. A alegação de propaganda enganosa fundada em material publicitário com ressalva gráfica pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios e exame do teor e disposição do material, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser aferido sem similitude fática, cuja verificação exigiria exatamente o reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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