Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.229
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea
c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a
alegação de prescrição;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do
exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção
da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do
art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos
contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º,
I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de citação válida para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à
distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e
quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação,
configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos
autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta
configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre
prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação,
impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC,
art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.
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