Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.229
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de omissão quanto à distinção entre prescrição executiva e intercorrente e da necessidade de analisar a interrupção da prescrição pela citação, à luz do art. 240 do CPC e da Súmula n. 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada ao reconhecer omissão no acórdão estadual sobre a prescrição executiva e a interrupção pela citação, com pedido de integração para afastar a conclusão de omissão e considerar a inexistência de desídia e o regular impulso processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determinou o retorno para exame da interrupção pela citação conforme o art. 240 do CPC e a Súmula n. 106 do STJ.
5. O recurso aclaratório tem natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determina o retorno para exame da interrupção pela citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado já esclarece a matéria impugnada, não havendo vício integrável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 106; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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