Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.544.148

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância. 2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil. 4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno im provido

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.