Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.544.112

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, que determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e fixou multa diária por negativa de cobertura. 3. A Corte de origem manteve a decisão, reconheceu a do direito de supressio cancelar o plano pela operadora, afastou ofensa à coisa julgada e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao Tema n. 1.034 do STJ e aos arts. 30 e 31 da com violação dos Lei n. 9.656/1998, arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou a observância obrigatória dos recursos repetitivos, em afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC; e (iii) saber se os arts. 30 e 31 da impõem a Lei n. 9.656/1998 migração do beneficiário para a nova apólice com paridade entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de admissibilidade pode alcançar o mérito na alínea , conforme a a Súmula n. 123 do STJ. 6. Não há omissão, pois a Corte local enfrentou os pontos essenciais, afastando a violação do do CPC. art. 1.022 7.A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da supressio atrai a Súmula n. 283 do STF. 8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a ressalva aos inativos e a legítima expectativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 123 do STJ para admitir o exame do Tese de julgamento mérito no juízo de admissibilidade. 2. Não há violação do do CPC art. 1.022 quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica do fundamento autônomo da . 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que impede o reexame supressio do conjunto fático-probatório sobre a ressalva aos inativos e a legítima expectativa”. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 926, 927, III, 505, I, 85, §11; arts. 30, 31. Lei n. 9.656/1998, STJ, Súmula n. 123; STF, Súmulas n. 282, 283, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, relator Ministro Og REsp n. 1.664.818/DF, Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/6/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.760.002/PR, julgado em STJ, AgRg no relatora Ministra 9/5/2022; AREsp n. 2.032.402/SP, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, 3/5/2022; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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