Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.071
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7/STJ,
83/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 1.196 do CC e 835, V e XII, do CPC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro visando levantar a
penhora sobre direitos aquisitivos que os executados poderiam
adquirir sobre imóvel alienado fiduciariamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro, com resolução de mérito, e fixou honorários em
10% do valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
carência por falta de interesse de agir e majorou os honorários para
12%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre
direitos aquisitivos afronta a proteção possessória do art. 1.196 do
CC; (ii) saber se houve desrespeito à ordem legal de penhora do
art. 835, V e XII, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art.
1.197 do CC; (iv) saber se há ofensa ao art. 6º da Constituição
Federal; e (v) saber se o acórdão violou o art. 489, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 6º da
Constituição Federal na via do recurso especial, restrita à
interpretação de lei federal (art. 105, III, da Constituição
Federal).
7. Quanto ao art. 1.196 do CC, a modificação da conclusão sobre
inexistência de esbulho ou turbação exigiria reexame de fatos e
provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre o art. 835, V e XII, do CPC, a penhorabilidade de direitos
aquisitivos em alienação fiduciária é admitida pela jurisprudência,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a discussão sobre a ordem
concreta de penhora demanda revolvimento probatório (Súmula n. 7 do
STJ).
9. Em relação ao art. 1.197 do CC, a matéria não foi prequestionada,
incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, além da deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
10. Quanto ao art. 489, § 3º, do CPC, não houve demonstração
específica de ofensa, havendo fundamentação suficiente,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa ao
art. 1.196 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de alienação
fiduciária e afastar a alegação de desrespeito à ordem do art. 835,
V e XII, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para
obstar o exame da alegada violação ao art. 1.197 do CC, por ausência
de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 3º, do CPC. 5.
Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta
ao art. 6º da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105,
III, 6º; CC, arts. 1.196, 1.197; CPC, arts. 835, V, XII, 489, § 3º,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.124.302/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025.
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