Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.543.228
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado registrou o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos ao mesmo capítulo (fl. 1233), consignando que a decisão agravada adotou como razões de decidir a ausência de omissão no acórdão local, a falta de decisão sobre as questões federais no Tribunal de origem (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e a superação de eventual mácula pela apreciação colegiada, tendo a recorrente impugnado apenas o último fundamento (fls. 1238-1239).
2. A alegação de omissão não procede. A questão foi apreciada e decidida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, e a embargante nada disse, nas razões do agravo interno, sobre a ausência de prequestionamento (fls. 1213-1216).
3. Pretensão de rejulgamento da causa pela via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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