Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.543.200
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO,
CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO
ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE
REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E
DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da
comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não
preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por
usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos
fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso
e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o
julgamento da causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos
processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido
sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a
necessidade de suspensão do processo.
4. Não se admite o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo
Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula
13/STJ.
5. A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso
especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo
interno, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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