Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.543.111
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO TEMA N. 988 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A
controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com
indenização por danos morais, discutindo-se denunciação da lide e,
subsidiariamente, inclusão de litisconsorte passivo.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o
indeferimento da denunciação da lide por ausência das hipóteses do
art. 125 do CPC e não conheceu do pedido de inclusão de
litisconsorte por supressão de instância, destacando não haver
previsão no art. 1.015 do CPC para inclusão.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo
de instrumento para deliberar sobre inclusão de litisconsorte e se
se aplica o Tema n. 988 do STJ na espécie; (ii) saber se houve
violação dos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de
litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se se configura
divergência jurisprudencial com o REsp 1.954.423/SP.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Aplica-se o Tema 988/STJ, pois não há previsão expressa
de agravo de instrumento para inclusão de litisconsorte e não se
demonstrou urgência específica que justificasse a taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC.
5. Falta prequestionamento dos arts.
113 e 114 do CPC, já que o tribunal de origem não apreciou a matéria
por supressão de instância.
6. Não se configura divergência
jurisprudencial, porque o paradigma enfrentou o mérito do
litisconsórcio necessário, ao passo que, no caso concreto, a Corte
local não conheceu do tema, ausente identidade fático-jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 988 do STJ quando não há
urgência específica e o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a
inclusão de litisconsorte. 2. É inadmissível o conhecimento do
especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113 e 114 do
CPC. 3. Não há dissídio quando inexistente identidade
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o
paradigma."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114 e
1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp
n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em
19/12/2018; STJ, REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.
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