Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.543.094
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 373 I do CPC e aos arts. 186, 402, 403, 884, 927 e 944 do CC, e por pretensão de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória por vícios construtivos, com condenação das rés à obrigação de reparar vícios apurados em produção antecipada de provas, com fixação de multa e, alternativamente, perdas e danos. 3. A sentença julgou procedente o pedido, tornou definitiva a liminar e impôs obrigação de fazer com prazo de 30 dias para início e 90 dias para conclusão, multa diária e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, corrigiu erro material quanto à denominação de uma corré, negou provimento ao recurso da outra e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação ao rejeitar embargos de declaração, com ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve condenação sem prova de dano, com violação aos arts. 402, 884 e 944 do CC; (iii) saber se a condenação extrapolou os limites do pedido e do laudo, com afronta ao II do CPC; (iv) saber se não se art. 492 caracterizaram ato ilícito e nexo causal, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à rejeição de vícios de fundamentação e manutenção de condenação ampla.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as teses, rejeita os embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e fundamenta a decisão nos termos do do CPC. art. 1.022
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de ausência de dano e enriquecimento sem causa, pois o acórdão reconheceu vícios com base em laudo pericial e a revisão demandaria reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada extrapolação dos limites do pedido, porque o acórdão vinculou os reparos aos vícios apurados e a modificação exigiria revolvimento do acervo probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexistência de ato ilícito e de nexo causal por culpa exclusiva do condomínio ou de terceiros, diante da responsabilidade reconhecida com fundamento na perícia. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão de condenação fundada em laudo pericial e na moldura fática quanto à existência de vícios e danos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do alcance da condenação vinculada aos vícios apurados.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ausência de ato ilícito e nexo causal por culpa exclusiva do condomínio ou de terceiros. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º do CPC e o art. 1.029 art. 255 § 1º do RISTJ”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 492, II, 373, I, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 402, 403, 884, 927, 944; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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