Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.543.086
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA. INADIMPLÊNCIA E INSOLVÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa incorporadora contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência em ação de imissão na posse movida por adquirentes de imóveis comercializados, organizados em condomínios. 2. A ação foi proposta pelos adquirentes de imóveis não entregues, buscando ingressar na posse da área destinada à construção, para passar a executá-la diretamente, em razão da demora e da insolvência da incorporadora. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias.
3. Em seu recurso especial, a incorporadora alegou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, por nulidade dos atos de destituição da incorporadora, contaminando os negócios jurídicos subsequentes, além de inobservância dos pressupostos legais para a constituição dos condomínios de construção e para a deliberação sobre a continuidade das obras. 4. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida à luz do do CPC. art. 489 5. A alegação de nulidade dos atos de destituição da incorporadora e dos negócios jurídicos subsequentes foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando os fatos e provas, concluiu estarem preenchidos os requisitos legais previstos na no contexto de Lei 4.591/64, paralisação das obras e insolvência da incorporadora, desse modo justificando-se a sua destituição para viabilizar a assunção das obras pelos adquirentes das unidades comercializadas e não entregues. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas, especificamente quanto a vícios de forma nos atos conducentes à destituição da incorporadora, esbarra, no caso "sub judice", no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão por este Tribunal Superior em matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7. Recurso desprovido.
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