Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.909
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LITISCONSORTE ATIVO QUE INTEGROU A AÇÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Conforme entendimento desta Corte Superior: "Não se pode excluir
completamente a possibilidade de alguém integrar o pólo ativo da
relação processual, contra a sua vontade, sob pena de restringir-se
o direito de agir da outra parte, dado que o legitimado que
pretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho, nem poderia
obrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com ele" (REsp n.
141.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 26/10/1999, DJ de 13/12/1999, p. 150).
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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