Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.900
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DE JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA - REEXAME DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos à decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para correção de suposto erro de julgamento ou reexame de provas.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e elementos externos, como provas ou outros julgados
3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. No caso, os recorrentes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da ausência de nova sustentação oral, pois, de acordo com o acórdão recorrido, os magistrados convocados estavam presentes na sessão em que a sustentação oral anterior foi realizada.
4. A alteração das premissas fáticas para concluir pela nulidade do contrato de franquia ou pela existência de abuso de direito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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