Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.774
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO PACTUADA SOBRE O VALOR TOTAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 970/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O afastamento da multa moratória calculada sobre o valor total exige reexame de cláusulas e fatos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. A tese de direito de retenção não prospera, pois a inadimplência do adquirente é posterior ao término do prazo contratual com tolerância, não havendo simultaneidade de obrigações.
3. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes não se admite quando a penalidade equivale ao valor locativo, conforme o Tema 970 do STJ, hipótese verificada no caso.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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