Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.705
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido prestação jurisdicional incompleta e inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que houve enfrentamento da efetiva questão levada ao Tribunal: a regularidade dos valores requeridos pela embargada, dado o alegado inadimplemento de obrigações contratuais, regularidade essa insuscetível de revisão no STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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