Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.644
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF e por ausência de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com alegação de esbulho e comodato verbal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu dos documentos juntados em apelação por inovação recursal à luz do do CPC, reconheceu posse art. 435 precária e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 435 ao não admitir a juntada de documentos em grau recursal; (ii) saber se houve violação do do CC ao afastar a usucapião por ausência de animus art. 1.238 domini; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao do CPC, o Tribunal de origem afastou a justificativa para a art. 435 juntada tardia e a revisão demandaria reexame de prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre o do CC, a decisão reconheceu atos de mera tolerância e art. 1.238 ausência de animus domini; alterar esse quadro exigiria revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a controvérsia depende de reexame de fatos, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de suposta violação do do CPC quando o Tribunal de origem afasta art. 435 justificativa para juntada extemporânea de documentos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de posse precária e da ausência de animus domini, mantendo afastada a usucapião. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática.” CPC, arts. 435, e § 1º, 329, I, 85, § 11, e Dispositivos relevantes citados: caput 1.029, § 1º; CC, arts. 1.238, parágrafo único, 1.208 e 1.203; CF, III, e ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.036.042/MG, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. 27/2/2018;
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