Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.606
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, óbice da Súmula n. 7 do STJ e observância ao Tema n. 1 do IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, que discutiu prescrição intercorrente em exceção de pré- executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inexistência de prescrição intercorrente e a atuação diligente do credor, com penhora, avaliação, leilão e outras medidas voltadas à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o do CPC, com seus §§ 1º, art. 921 4º, 4º-A e 7º, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente a partir de tentativa de penhora, com suspensão automática de 1 ano e curso quinquenal independentemente de inércia; e (ii) saber se o § 2º, da art. 40, Lei n. 6.830/1980 se aplica por analogia para determinar arquivamento e curso da prescrição após 1 ano sem localização de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre a necessidade de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão da Corte local acerca da diligência do credor demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido está em consonância com a orientação consolidada que condiciona a prescrição intercorrente à inércia do exequente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à diligência do credor". CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 7º, 1.056, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A; § 2º. Lei n. 6.830/1980, art. 40, STJ, Súmulas n. 83, 7, 106; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.106.272/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 1/12/2025; AREsp n. 2.912.332/RS, Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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