Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.473
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial
impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e
comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho",
irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de
preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito,
defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a
apresentação de documentos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato,
classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à
instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar
gravame que justificasse a interposição de agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que
determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de
transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de
instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como
se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da
parte exequente.
III. Razões de decidir
5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e
destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015)
não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se
confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera
de discricionariedade do julgador para a adequada prestação
jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade
do requerimento formulado pela parte exequente.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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