Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.304
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE SÚMULA N. 83/STJ. FATOS E PROVAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO SÚMULA N. 7/STJ. AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do do CPC, os embargos de declaração destinam-se a art. 1.022 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso concreto. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que o protocolo da apelação em autos diversos caracteriza erro grosseiro, cuja correção após o prazo legal não afasta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise da natureza do erro, se grosseiro ou escusável, demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A decisão embargada afastou implicitamente a aplicação dos arts. 188 e 277 do CPC, tendo concluído pela natureza inescusável do equívoco, o que torna desnecessária a menção expressa aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do mérito. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Inadmissível a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente, ausente qualquer vício previsto no do CPC. art. 1.022 Embargos de declaração rejeitados.
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