Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.542.256

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SUPOSTA VEDAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CABIMENTO DO APELO. CONTRADITÓRIO VULNERADO. RECONHECIMENTO. RETORNO AO TRIBUNAL PARA CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O STJ, em relação à pretensão de produção antecipada de provas, tem reconhecido a necessidade de abrandamento dos rigores da disposição contida no art. 382, § 4º, do CPC, notadamente porque "as ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal" (REsp 2.037.088/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. Embora a ação de produção antecipada de prova tenha a sua cognição judicial limitada, considerando que não ensejará um pronunciamento judicial de mérito em relação à prova produzida, deve ser garantido às partes o direito de contraditar e de recorrer, não do conteúdo da prova (condição vedada por lei, já que não haverá valoração da prova), mas quanto à forma como a prova estará sendo produzida ou coletada, além de eventuais irregularidades procedimentais e outros vícios. Considere-se que a prova será produzida para ser utilizada futuramente pela requerente, em demanda futura, sendo que a eventual homologação estará chancelendo a regularidade da coleta da prova ante o Judiciário, ainda que sem análise meritória de seu conteúdo (já que não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo). 3. Na espécie, a agravante interpôs recurso de apelação almejando discutir a nulidade da perícia em razão da ausência de intimação das partes e assistentes técnicos para participarem do levantamento expedido das dimensões dos blocos do coroamento do prolongamento do molhe, notadamente pelo fato de o perito não ter adotado critério científico apropriado. Por conseguinte, deve ser garantido à parte o direito de contraditar e recorrer, não do conteúdo da prova, mas em relação à possível irregularidade na forma como estará sendo produzida a prova, diante das irregularidades procedimentais suscitadas. 4. Agravo interno desprovido.

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