Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.542.221

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, entendendo que a discordância com as conclusões periciais não demonstra, por si só, a ausência de conhecimento técnico do perito. 3. A agravante sustenta que a confissão do perito de não possuir expertise em contabilidade seria suficiente para afastar a incidência da e permitir a Súmula 7/STJ análise do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação dos artigos 465 e 468, I, do CPC, que tratam da qualificação técnica do perito, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias, sem que isso implique o reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a perícia é complexa e abrange mais de uma área de conhecimento, sendo que o perito se declarou capaz para atuar em sua área de expertise e sugeriu o auxílio de outros profissionais, conforme o do art. 475 CPC. 7. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem sobre a capacidade técnica do perito seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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