Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.542.172

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; MENOR ONEROSIDADE; PENHORA; GARANTIA FIDUCIÁRIA. ACEITAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA E AFASTAMENTO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que indeferiu a garantia ofertada (quotas sociais objeto de alienação fiduciária), autorizou pesquisas de bens via Renajud e Infojud e determinou bloqueio de ativos pelo Sisbajud. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, privilegiando a efetividade da execução, reconhecendo não demonstrada a maior eficácia do meio menos gravoso, admitindo o uso de Sisbajud na modalidade teimosinha, e reputando ineficaz a garantia sobre quotas de sociedade em estado pré-falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o do CPC impõe o art. 805 acolhimento da garantia fiduciária ajustada e o afastamento de Sisbajud, Renajud e Infojud; (ii) saber se o IX e § 3º, do CPC determina a penhora prioritária art. 835, das quotas sociais dadas em garantia, com suspensão de constrições em dinheiro; (iii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-B do CC impõem a realização da garantia fiduciária sobre quotas com consolidação ou venda, vedando penhora de dinheiro; (iv) saber se o -B da autoriza a excussão das quotas art. 66 Lei n. 4.728/1965 fiduciariamente alienadas, afastando bloqueios de ativos financeiros; e (v) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, alocação de riscos e boa-fé, impõem a aceitação da garantia fiduciária pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 805 e 835, IX e § 3º, do CPC, pois a adoção de conclusões diversas do Tribunal de origem demanda o reexame de provas. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como violados não foram objeto de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, dada a indicação genérica dos dispositivos e sem correlação específica com a razão de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão Tese de julgamento recorrido demanda reexame de fatos e provas sobre a eficácia e liquidez da garantia ofertada, inclusive a aptidão das quotas para satisfação do crédito. 2. Ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a impugnação legal é genérica e não demonstra, de forma específica, a violação dos arts. 1.361 a 1.368-B do CC, do -B da e dos arts. 421, 421-A e 422 do CC.” art. 66 Lei n. 4.728/1965 CPC, arts. 805, 835, § 3, IX, 797, 1.022, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 85, § 11; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367, 1.368-A, 1.368-B, 421, 421-A, 422; -B; CF, III. Lei n. 4.728/1965, art. 66 art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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