Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.542.058
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição
financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas
atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O princípio da menor
onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor.
3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a
salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem,
que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como
verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa
conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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