Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.944

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial relativo a ação ordinária envolvendo contrato de seguro, no qual se discutiram cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração. 2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto: (I) ao devido processo legal substancial e à vedação de "decisão surpresa" diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo (arts. 10, 369, 370, 373, 389 e 400 do CPC); (II) à interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (III) à hermenêutica do art. 47 do CDC e ao princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), com distinção entre reexame de fato e qualificação jurídica de cláusulas de seguro; e (IV) à eficácia horizontal dos direitos fundamentais e garantias constitucionais (arts. 5º, LV e LIV, e 170, V, da CF), sustentando compatibilização entre preclusão e ônus da prova. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o pedido expresso de julgamento antecipado da lide pelos autores e afastou a multa por embargos de declaração, provido o recurso especial apenas nesse ponto. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às teses suscitadas pelos embargantes. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito já decidido e alterar o resultado do acórdão embargado. 6. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado, sendo inadequados para provocar novo julgamento da lide ou obter efeitos infringentes. 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo probatório de forma fundamentada. 9. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração rejeitados.

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