Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.901

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS. CONCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO DOMINI PERÍODO AQUISITIVO.ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegaram violações aos arts. 1.793, § 3º, 1.238, parágrafo único, 125 e 199, I, do Código Civil, em acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor dos réus. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, afirmando a inexistência de vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

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