Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.541.857
- Publicado em 27/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À PERCENTUAL DE RETENÇÃO LEI N. 13.786/2018. DE 25% E INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por consequência, pela inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de c/c importâncias pagas indenização por danos morais, com valor da causa de R$ c/c 18.839,39, em que se pleiteou a resolução do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das parcelas e a multa compensatória contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição das parcelas com retenção de 10%, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade da corretora, a razoabilidade da retenção de 10% e a sucumbência integral das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se deve prevalecer o parâmetro-base de retenção de 25% para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018; e (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com prevalência da autonomia privada e fixação de multa contratual de 25%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em contratos anteriores à a Segunda Seção do STJ firmou Lei n. 13.786/2018, entendimento pelo percentual de retenção de 25% dos valores pagos nas rescisões por desistência do comprador, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 10%, divergiu do padrão decisório desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Em promessa de compra e venda anterior à o percentual de retenção deve ser fixado em 25% dos valores Lei n. 13.786/2018, pagos, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 280 e 284; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2132805/SP, julgado em STJ, AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, 19/12/2025; Segunda Seção, julgado em 13/2/2026.
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