Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.857

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CONTRATOS ANTERIORES À AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO LEI N. 13.786/2018. PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por consequência, pela inviabilidade de conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de c/c importâncias pagas indenização por danos morais, com definição do percentual c/c de retenção dos valores pagos; o valor da causa foi de R$ 18.839,39. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição das parcelas com retenção de 10%, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade da corretora, a razoabilidade da retenção de 10% e a sucumbência integral das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contrato celebrado antes da o percentual de retenção deve ser fixado em 25% dos valores Lei n. 13.786/2018, pagos, com inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve violação do do Código Civil. art. 413 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em contratos anteriores à prevalece o entendimento da Lei n. 13.786/2018, Segunda Seção do STJ no sentido de fixar a retenção em 25% dos valores pagos, razão pela qual o acórdão recorrido, ao estabelecer 10%, divergiu do padrão decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Em contratos de promessa de compra e venda anteriores à o percentual de retenção na rescisão por iniciativa do Lei n. 13.786/2018, comprador é de 25% dos valores pagos. ” CC, arts. 413, 421 e 422. Dispositivos relevantes citados: STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2132805/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AREsp n. 19/12/2025; 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026.

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